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Art. 23º O locatário é obrigado a:
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IX -
permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo
visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no Art. 27;
X -
cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI -
pagar o prêmio
do seguro fiança;
XII -
pagar as despesas ordinárias de condomínio.
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