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Art. 23º O locatário é obrigado a:

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IX -   permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no Art. 27;

X -    cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI -   pagar o prêmio do seguro fiança;

XII -  pagar as despesas ordinárias de condomínio.

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